sexta-feira, 26 de novembro de 2010

A falta de ética da Segurança Social

O Presidente da Direcção da AIMMAP, no editorial do “Metal” publicado como suplemento da edição de 26 de Novembro do jornal “Vida Económica”, denunciou publicamente o comportamento de alguns organismos da Segurança Social perante determinadas empresas associadas.

Concretamente, lamentou as execuções que, sem sentido e sem aviso prévio, a referida Segurança Social decidiu requerer contra algumas empresas por causa de quantias diminutas que nem sequer seria líquido que fossem devidas.

Tendo em conta a pertinência do assunto, insere-se nas linhas subsequentes deste blogue o texto correspondente ao citado editorial.

"Falta de ética

A economia portuguesa está a atravessar uma situação verdadeiramente aflitiva. As contas públicas apresentam um défice assustador. E todas as notícias parecem sempre indiciar que, ao invés de melhorarem, as coisas vão continuar a piorar.

Por si só, esta situação é altamente inquietante. Mas como se não bastasse, arrasta consigo um conjunto de outras consequências negativas.
Em primeiro lugar, cria-se a ideia de que todos os outros problemas que existem na sociedade não são suficientemente importantes para merecerem um mínimo de atenção.
Para além disso, gera-se um sentimento de emergência em que parece valer tudo para fazer face aos problemas maiores.
Vem isto a propósito do lamentável comportamento que foi recentemente levado a efeito por parte da Segurança Social em prejuízo de algumas empresas contribuintes.
E vale a pena perder uns minutos para denunciar a situação.
Como é sabido, em Janeiro de 2009 o governo português criou medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o referido ano de 2009.
Nesse âmbito, para além de outras medidas, a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras relativa a determinados trabalhadores foi reduzida em três pontos percentuais.
Através de duas portarias publicadas respectivamente em 15 de Fevereiro de 2010 e 1 de Março do mesmo ano, o governo português prorrogou a vigência dessa medida de redução da taxa contributiva para o ano de 2010.
Não obstante o exposto, logo em 21 de Junho de 2010, através de uma nova portaria, aquela medida – tal como outras de apoio ao emprego -, foi revogada.
Nos termos desta nova portaria, foi expressamente previsto que a redução da taxa contributiva seria aplicada apenas às contribuições devidas até 31 de Maio de 2010.
Daqui resulta pois que, nesta espiral de medidas e contra-medidas, em 21 de Junho de 2010 ficou a saber-se que as contribuições devidas relativamente aos salários desse mês de Junho já não beneficiariam de qualquer redução da taxa contributiva. O que, como se constata, ocorreu num momento em que muitas empresas já haviam processado os salários referentes ao mês então em curso.
É compreensível que muitas micro, pequenas e médias empresas não se tenham apercebido de imediato da extinção do incentivo.
Talvez por reconhecer isso mesmo, em Agosto seguinte os próprios serviços da Segurança Social informaram algumas empresas da alteração.
Mas o passo imediatamente seguinte foi logo o de promover execuções contra alguns empregadores que não actualizaram a taxa contributiva em Junho anterior, reclamando coercivamente as quantias respeitantes à diferença de três pontos percentuais na dita taxa.
Sem qualquer aviso prévio e sem a menor vontade em resolver o assunto de forma consensual - e até mais célere -, a Segurança Social enveredou de imediato pela via litigiosa.
Estando em causa algumas poucas centenas ou mesmo dezenas de euros, a Segurança Social não teve o menor pejo em insuflar o litígio, gerando transtornos desproporcionados às empresas, aumentando gratuitamente o ambiente de crispação a que se vai assistindo no relacionamento entre as empresas e o Estado e provocando gastos desnecessários aos contribuintes em custas processuais, juros e despesas administrativas.
Esta postura da Segurança Social evidencia falta de respeito e de ética. E é igualmente o resultado de muita incompetência.
Enquanto Presidente da Direcção da AIMMAP não me conformo com este tipo de comportamentos por parte de entidades públicas supostamente responsáveis.
Pelo que, para além de esperarmos que estas vergonhas não se repitam, ficamos a aguardar que, no mínimo, sejam apresentados pedidos de desculpa às empresas lesadas.
Aníbal Campos
Presidente da Direcção da AIMMAP"


terça-feira, 2 de novembro de 2010

Disposições do Código do Trabalho são constitucionais

Foi recentemente proferido um Acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou a respeito de diversas disposições do Código do Trabalho, cuja conformidade constitucional havia sido posta em causa.

A decisão daquele Tribunal foi clara e inequívoca no sentido de que, com uma pequena excepção num pormenor de diminuta importância, a generalidade das disposições do Código que foram sujeitas a apreciação não padecem de qualquer inconstitucionalidade.

O Presidente da Direcção da AIMMAP, no editorial do “Metal” publicado como suplemento da edição de 29 de Outubro do jornal “Vida Económica”, saudou a referida decisão do Tribunal Constitucional.

Dada a importância do assunto, transcreve-se nas linhas subsequentes o texto correspondente ao citado editorial.

"O Acórdão do Tribunal Constitucional

No decurso do presente mês de Outubro foi proferido pelo Tribunal Constitucional um importante e fundamental Acórdão que se pronunciou de forma definitiva sobre questões concernentes à constitucionalidade de algumas normas do Código do Trabalho.
A comunicação social tem feito vista grossa e ouvidos de mercador aos aspectos essenciais do referido Acórdão, o que, tendo em conta as respectivas repercussões em inúmeras matérias respeitantes nomeadamente à regulamentação colectiva do trabalho, é verdadeiramente lamentável.
Ainda que conscientes da nossa menor visibilidade em comparação com outros órgãos de comunicação social, gostaríamos de tentar mitigar nesta edição do “Metal” a confidencialidade a que o assunto foi remetido.
Nesse sentido, nas páginas que compõem a presente edição damos nota mais detalhada de algumas questões que foram decididas pelo Acórdão em causa.
Sem prejuízo disso, não posso deixar de me pronunciar neste editorial sobre aquela que parece à AIMMAP a questão essencial da decisão do Tribunal Constitucionalidade.
Ora, conforme é sabido, a redacção introduzida ao Código de Trabalho em 2009 criou a possibilidade de uma convenção colectiva de trabalho ser denunciada por qualquer das partes desde que observados determinados requisitos e pressupostos.
Nos termos do diploma em questão, em consequência da denúncia haverá lugar à caducidade da convenção.
Oportunamente, ao abrigo dessa faculdade legal, em 2009 a AIMMAP denunciou os diversos contratos colectivos de trabalho de que era outorgante.
O Ministério do Trabalho considerou válidas as denúncias e publicou os respectivos avisos de caducidade no Boletim do Trabalho e Emprego.
Por seu turno, a esmagadora maioria dos sindicatos aceitou as denúncias e tratou imediatamente de negociar novas convenções com a AIMMAP. Como é sabido, tais convenções não só já foram acordadas como se encontram plenamente em vigor.
Ao contrário, a FIEQUIMETAL – da CGTP -, tem insistido no sentido de que a denúncia não foi legal, pretendendo que a caducidade não seja considerada.
O principal argumento da CGTP nesse domínio era o de que o art.º 10º da lei que aprovou o Código do Trabalho – ao abrigo do qual a AIMMAP denunciara o contrato colectivo de trabalho outorgado com a FIEQUIMETAL -, estava ferido de inconstitucionalidade.
Em consequência, ainda no entendimento da CGTP, a denúncia efectuada pela AIMMAP ao abrigo do art.º 10º da lei que aprovou o Código do Trabalho não era válida e não poderia produzir efeitos.
A AIMMAP, apoiada pela CIP, sempre defendeu que a denúncia tinha sido válida, convicta da conformação da referida disposição legal à Constituição da República Portuguesa.
Todavia, um pequeno número de deputados da Assembleia da República acabou por subscrever as teses da CGTP e requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de algumas disposições do Código do Trabalho de 2009, com especial destaque para o já citado art.º 10º.
De imediato, a CGTP começou a invocar esta questão junto dos seus filiados, das empresas e da sociedade civil em geral, tentando baralhar os espíritos menos esclarecidos.
Concretamente alegava a CGTP que o referido art.º 10º era inconstitucional e que o Tribunal Constitucional estava a analisar o assunto. E chegava mesmo ao descaramento de tentar insinuar supostas certezas de que a decisão do Tribunal Constitucional seria favorável à sua argumentação.
É verdade que, antes de ser proferido o Acórdão pelo Tribunal Constitucional, ainda que apenas teórica a dúvida poderia subsistir.
Todavia, no passado dia 15 de Outubro, o Acórdão em causa foi finalmente proferido.
Nesse âmbito, cumpre-nos agora sublinhar que foram dissipadas todas as eventuais dúvidas a este respeito.
Concretamente, o Tribunal Constitucional decidiu em definitivo que o citado art.º 10º encontra-se em absoluta conformidade com a Constituição da República Portuguesa.
Daqui decorre a confirmação sem quaisquer dúvidas de que a denúncia do contrato entre a AIMMAP e a FIEQUIMETAL foi feita de forma absolutamente legítima e legal.
Significa o exposto que soçobraram os argumentos da CGTP para contestar a denúncia efectuada pela AIMMAP e para contrariar a caducidade do anterior contrato colectivo de trabalho entre esta associação e a FIEQUIMETAL.
A AIMMAP não tinha já quaisquer dúvidas de que o seu antigo contrato colectivo de trabalho com a FIEQUIMETAL fora validamente denunciado e que nessa medida tinha caducado. Mas agora acrescenta a certeza jurídica de que a norma em que a denúncia se alicerçou é totalmente constitucional.
Enquanto Presidente da Direcção da AIMMAP espero agora que este assunto fique plenamente esclarecido. E que, já agora, a CGTP desista de lançar a confusão e que concentre as sua energias nas mesas negociais.
Aníbal Campos
Presidente da Direcção da AIMMAP"