quinta-feira, 31 de julho de 2008

Pagamento antecipado do IVA

O Presidente da AIMMAP pronunciou-se no último editorial de “Metal” a respeito da obrigatoriedade do pagamento do IVA ao Estado em momento anterior ao do recebimento pelo contribuinte da quantia respectiva.

Esta tomada de posição foi efectuada na sequência de uma decisão proferida a esse propósito pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Dada a importância da matéria publica-se nas linhas subsequentes o texto do referido editorial.

"Às vezes faz-se verdadeira Justiça

O caso foi noticiado pela comunicação social: uma empresa portuguesa enviou às Finanças a sua declaração periódica do IVA, indicando o valor facturado no período em referência mas sem proceder ao pagamento da totalidade do imposto alegadamente em dívida.
Explicou o não pagamento da totalidade do imposto com a circunstância de não ter recebido efectivamente de um cliente a quantia que lhe facturara.
E acrescentou que só poderia entregar ao Estado o dinheiro em falta – que no caso eram € 54.000,00 -, quando o cliente lhe pagasse. O que acabou por suceder ulteriormente.
Com a sua habitual cegueira e intransigência, a administração fiscal aplicou uma coima à empresa.
Sucede que esta não se conformou e recorreu aos tribunais portugueses.
Muito recentemente, para surpresa de algumas mentes quadradas, o Supremo Tribunal Administrativo veio conceder razão à empresa contribuinte aqui em apreço.
Sustentando muito concretamente que não obstante os contribuintes estejam obrigados a entregar o IVA ao Estado no momento em que facturam aos clientes – independentemente de deles receberem o respectivo montante -, nos casos de não recebimento não poderão ser punidos se não entregarem ao Estado o que não receberam efectivamente. Isto porque, segundo sustentou igualmente o STA, o Código do IVA não prevê que o não pagamento nestes casos deva ser sancionado da mesma forma que as restantes situações de incumprimento.
Este acórdão é histórico e merecedor do nosso maior apreço.
Gostaria pois de deixar aqui algumas reflexões que me parecem óbvias.
A primeira é a de que a lei, ao prever a obrigatoriedade do pagamento do IVA independentemente do recebimento do montante respectivo é manifestamente injusta e mesmo absurda. Sendo aliás causadora de sérios problemas de tesouraria a muitas empresas.
A segunda é a de que esta decisão do STA conduziu na prática a um resultado de verdadeira justiça material, absolvendo uma empresa pela prática de algo que, de boa fé, jamais poderá ser entendido como uma infracção.
A terceira é a de que, infelizmente, a justiça fez-se neste caso escrevendo direito por linhas tortas. Não foi porque a lei substantiva conduziria a esse resultado mas sim porque, aparentemente, havia um “buraco” na lei.
A última nota é simultaneamente um apelo: o de que o Estado se comporte com a boa fé que dele se espera e que, ao invés de correr apressadamente a tapar o buraco na lei, conclua de uma vez por todas que a obrigação de pagamento do imposto sem prévio recebimento do dinheiro é injusta, despropositada e insusceptível de ser aceite num Estado de Direito e numa verdadeira economia de mercado.
Deve aliás sublinhar-se que foi essa aparentemente a conclusão a que o Estado português já chegou no que concerne ao caso específico dos transportadores rodoviários, até porque, no quadro do acordo que celebrou recentemente com os respectivos representantes, foi prevista a sujeição de tais contribuintes a um regime de IVA em que o pagamento do imposto apenas será exigível depois do recebimento do dinheiro respectivo.
A questão que se coloca é pois a de se saber se não seria curial alargar a esse regime a todos os restantes contribuintes. Ou será que há aqui filhos e enteados?"

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